Um exemplo de contrato de fornecedor de logística de terceiros

Este contrato pode ser útil ao criar seus próprios documentos legais

Ao lidar com a logística de frete , você provavelmente precisará de vários contratos para proteger sua empresa.

Abaixo está um exemplo de um contrato de provedor de logística de terceiros. Este exemplo é apenas isso, um exemplo. Para sua proteção, você deve sempre consultar um advogado antes de assinar qualquer documento legal.

Contrato de Amostra

Contrato firmado em vigor a partir do (dia do mês escrito numericamente) dia de (mês), (ano), entre (nome do remetente ) [entre parênteses coloque o nome comumente referido do remetente], com o local de negócios em (endereço físico do remetente) e (nome da transportadora ) [entre parênteses, coloque o nome comumente referido da transportadora], com um local principal de negócios em (endereço físico da transportadora).

O expedidor exige serviços de logística de transporte, incluindo o uso de veículos automotores comerciais , para atender às suas necessidades. A transportadora é contratada como uma terceira parte logística (3PL) no negócio de organizar e prover o transporte de propriedade para compensação e concordou em fornecer tais serviços à Expedidora nos termos e condições a seguir estabelecidos.

Assim, o expedidor e o transportador concordam

1. Definições. Para todos os fins deste Contrato, os seguintes termos terão os seguintes significados. Tais significados são igualmente aplicáveis ​​a ambas as formas, singular e plural, dos termos definidos, mesmo que não sejam indicados abaixo.

[Aqui deve haver uma lista específica de definições de produto de trabalho. Isso será exclusivo para cada empresa.]

2. Serviços a serem fornecidos pela transportadora

2.1 A Transportadora concorda em fornecer ao Expedidor, durante a vigência deste Contrato, os Serviços de Logística de Transporte e Serviços de Transporte especificados mais detalhadamente nos parágrafos seguintes da Seção 2, conforme solicitado periodicamente pela Transportadora.

A Transportadora deverá fornecer tais serviços de acordo com as especificações estabelecidas no Anexo [lista de cartas de apresentação como A, B ou C], e quaisquer obrigações adicionais conforme estabelecido no Anexo [listar a carta de exposição] (visto que cada uma pode ser razoavelmente alterada de a tempo pela Shipper, para as compensações previstas na Seção 3.

No cumprimento de suas obrigações para com o expedidor, a transportadora deverá:

(a) Organizar e executar não menos que (porcentagem designada) dos Serviços de Transporte associados com a remessa de Produtos e Mercadorias de e para cada (especificar locais).

(b) Organizar e executar os Serviços de Transporte associados à remessa de Produtos e Mercadorias de e para qualquer local secundário, mas apenas na medida especificamente solicitada para remessas específicas pelo Remetente. Entende-se e concorda-se que quaisquer localizações secundárias serão principalmente servidas por outro fornecedor de logística ou transportadora terceirizada contratada diretamente pelo Expedidor.

(c) Providenciar a remessa segura e oportuna de Produtos e outros Bens ao longo dos Estados Unidos continentais, para, de e entre a localização principal, clientes, fornecedores e outros destinatários autorizados dos produtos, e qualquer localização secundária, se solicitado pelo Expedidor, para as empresas que lhe são apresentadas na secção 4.1.

(d) Como o tempo é essencial para o envio de Produtos , fornecer todos os equipamentos necessários para efetuar a remessa rápida e segura dos Produtos desde a origem até o destino, a Transportadora concorda que não dará prioridade a outra parte que a do Remetente. no que diz respeito à disponibilidade de equipamentos.

(e) Fornecer serviço direto da origem ao destino para os Bens a que se refere a Seção 4.1.

(f) Otimize as cargas do Produto para entrega de cada local em tempo real com base nos pedidos de Produtos especificados pelo Expedidor para cada local, a fim de minimizar o custo do envio do Produto, maximizar a utilização do caminhão e entregar os produtos com rapidez como praticável. O expedidor deve ter acesso ao sistema de otimização de carga para que possa realizar a otimização da carga conforme necessário, para fins de teste e modelagem ou uso real, sem custo adicional para o Expedidor. As especificações para o sistema e processos de otimização de carga são definidas em Anexo (listar a carta de exposição).

(g) Envidar seus melhores esforços para obter economias de custo para o expedidor em relação às taxas cobradas pela transportadora ou ao melhorar os processos e procedimentos para o envio de mercadorias pelo expedidor.

(h) Providenciar o transporte de bens retornáveis ​​(listar exemplos de bens considerados retornáveis) de Clientes e Fornecedores nos estados listados no Anexo (listar carta de exposição) para o Remetente ou outros locais conforme designados pelo Remetente e tentar minimizar o estoque de Bens retornáveis ​​nos locais do Cliente, minimizando o custo do frete de retorno, de acordo com os Requisitos de Desempenho especificados no Anexo (liste a carta de exposição). Devoluções para estados não listados no Anexo (lista de carta de exposição) devem ser especificamente autorizadas pelo Representante de Transporte.

(i) Fornecer informações e receber informações dos sistemas de computadores, produção e pedidos do Remetente, conforme razoavelmente solicitado pelo Remetente.

(j) Realizar serviços especializados para o Expedidor, que podem incluir, mas não se limitam a, trânsito acelerado, processamento acelerado de solicitações e / ou uso de equipamentos especializados, como (listar equipamentos especializados que possam ser necessários).

2.2 O Transportador terá o direito de subcontratar os Serviços de Transporte exigidos neste instrumento a outras transportadoras, desde que qualquer transportador seja razoavelmente aceitável pela Remetente e qualificado para executar os Serviços de Transporte necessários. Todos os subcontratantes indicados pelo Transportador estarão sujeitos aos termos e condições estabelecidos neste documento. Em nenhuma hipótese a Carrier subcontratará qualquer de seus Serviços de Logística de Transporte, incluindo seus serviços como corretora de Serviços de Transporte.

2.3 Os serviços prestados devem ser consistentes com a autoridade operacional mantida pela Transportadora, e quaisquer extensões ou acréscimos a ela. Além disso, a Transportadora deverá manter e manter a todo momento durante o curso deste Contrato, e subcontratar Serviços de Transporte apenas para as transportadoras que demonstrarem possuir licenças apropriadas para transportar e transportar (listar os produtos primários enviados pela Remetente), assim como a partir do momento. ao tempo exigido por qualquer órgão governamental ou regulador aplicável. Durante o período de vigência deste Contrato, entende-se que a Carrier está fornecendo Serviços de Transporte e que todas as remessas enviadas à Transportadora ou seus agentes autorizados e subcontratados designados sob este Contrato são transportadas de acordo com os termos e condições deste Contrato.

2.4 O Transportador concorda em cumprir durante a vigência deste contrato com todas as regras e regulamentos estabelecidos pela Comissão de Comércio Interestadual e outras agências federais ou estaduais com jurisdição sobre os Serviços de Transporte a serem executadas nos termos deste Contrato. O transportador também deve manter uma classificação de segurança satisfatória com o Departamento de Transportes.

3. Taxas, alterações e pagamentos

3.1 O Transportador será compensado com base nas provisões, tarifas e encargos conforme os cronogramas anexados aqui como Anexo (lista de carta de exposição) e incorporados aqui por referência (incluindo suas revisões posteriores aprovadas da maneira prevista pelas emendas deste Contrato. , tudo conforme estabelecido na Seção 2.2 Exceto como expressamente previsto neste Contrato, as disposições, taxas e encargos no Anexo D incluirão todos os custos associados aos serviços prestados pela Transportadora, seus agentes e subcontratados designados, sob este Contrato.

3.2 O transportador e o expedidor devem concordar mutuamente com um método aceitável de calcular a quilometragem. Na ausência de um programa de milhagem mutuamente acordado, todas as milhas serão calculadas usando a versão mais atual do (liste o programa de milhagem a ser usado). Esse método deve ser aplicado a todos os cálculos de tarifas e outros encargos baseados na milhagem durante a vigência deste Contrato, a menos que as partes concordem mutuamente em usar outro método. O remetente terá o direito de que um terceiro audite as faturas de frete por quilometragem e precisão de carregamento.

3.3 Além das taxas estabelecidas no Anexo (carta de exposição da lista), o Remetente deverá pagar uma sobretaxa de combustível de (valor de sobretaxa designado) na parte dos embarques abaixo, para cada (período designado) que o Departamento Nacional de Energia (DOE). ) índice de combustível diesel (o "Índice de Combustível") excede (quantia designada em dólar), o Remetente receberá um desconto de (listar porcentagem) para cada (valor em dólar da lista) que o Índice de Combustível cair abaixo (valor em dólar da lista). Esta sobretaxa / abatimento será aplicável a partir da primeira segunda-feira seguinte à data semanal de fechamento do índice de combustível do DOE. A sobretaxa de combustível ou o desconto serão faturados em cada conta de frete aplicável.

3.4 As taxas estabelecidas no Anexo (lista de carta de exposição) serão aplicáveis ​​aos embarques desde (data de início) até (data de término). As taxas para cada ano subseqüente serão mutuamente acordadas em setembro do ano anterior. Exceto os ajustes para sobretaxas de combustível de acordo com a Seção 3.3, tais tarifas não devem aumentar em relação ao ano anterior em mais de (inserir número) do aumento percentual no Índice de Preços ao Consumidor. Os aumentos nos custos de combustível devem ser acomodados por meio da sobretaxa de combustível descrita na Seção 3.3.

3.5 Não obstante a sobretaxa / abatimento de combustível prevista na Seção 3.3 e a fixação da alíquota anual prevista na Cláusula 3.4, o Embarcador ou Transportador poderá, cada um, buscar um ajuste por faixa, além do previsto nas Seções 3.3 e 3.4, nas alíquotas ou disposições estabelecidas aqui por solicitação por escrito à outra parte devido a ocorrências incomuns, inevitáveis ​​e imprevistas. Tais ajustes às taxas serão permitidos uma vez por trimestre, e serão retroativos à data da ocorrência que exigir o ajuste. As partes devem envidar seus melhores esforços para chegar a acordo sobre ajustes de tarifas aceitos mutuamente.

3.6 Se, durante a vigência deste Contrato, o Remetente alterar suas localizações adicionando um armazém (o "Novo Local") à lista estabelecida no Anexo (listar carta de exposição), o Remetente poderá conceder inicialmente o Novo Local ao Transportador por um período não exceder seis (6) meses, às taxas propostas pela Transportadora, calculadas na mesma base econômica que as taxas acordadas em vigor no momento. Durante esse período de seis (6) meses, a Shipper solicitará propostas de tarifas para serviços de transporte e remessa de ida e volta para o Novo Local, da Transportadora e de outros provedores de transporte terceirizados. Após a conclusão deste processo de proposta, e a critério exclusivo do Remetente, a Remetente poderá conceder os novos Serviços de Transporte de Local a um transportador considerado pelo Remetente como o mais adequado. A menos que expressamente acordado de outra forma por escrito, quaisquer serviços de Novo Local concedidos ao Transportador estarão sob os termos deste Contrato.

3.7 Se durante a vigência deste Contrato, o Expedidor interromper a produção no local principal ou cessar as operações no armazém primário coberto por este Contrato, o Remetente deverá fornecer ao Transportador um (1) mês de antecedência antes de cessar as operações no local relevante. O Transportador continuará a fornecer Serviços de Transporte para o local relevante até o momento em que o Expedidor cessar todas as operações naquele local. A transportadora continuará a fornecer serviços de transporte, conforme descrito neste documento, para remessas dos locais e armazéns principais restantes. O Remetente não será obrigado a substituir o volume perdido, nem o Remetente será responsável perante o Transportador por quaisquer custos associados a qualquer perda de negócio resultante da interrupção de um local.

3.8 O transportador enviará ao remetente a fatura no primeiro dia útil da semana pelos encargos de frete incorridos na semana anterior e fornecerá ao remetente semanalmente uma versão eletrônica de tais faturas. O expedidor deve pagar essas faturas dentro de trinta (30) dias do recebimento de uma fatura correta e adequada. Todas as outras quantias de outra forma cobradas ao Expedidor nos termos deste instrumento deverão ser faturadas pela Transportadora com razoável antecedência, de acordo com as práticas comerciais normais, após o mês em que tais despesas forem incorridas pela Transportadora. Tais faturas pontuais serão igualmente pagas pelo Expedidor imediatamente no curso normal de acordo com as práticas comerciais normais do Expedidor. O expedidor terá o direito de designar um terceiro para receber diretamente e pagar as faturas de frete, conforme descrito abaixo.

3.9 O Transportador será responsável por todas as despesas e custos incorridos pelo Transportador que estejam associados a equipamentos de informática, software, linhas de telecomunicações e outros itens necessários para se comunicar com o Remetente, para transmissão de dados eletrônicos, conforme estabelecido na Seção 3.8 acima. O remetente deve arcar com os custos e despesas dos itens razoavelmente necessários em seu escritório (cidade listada) para a implementação de transmissão eletrônica de dados contemplada abaixo.

3.10 Na eventualidade de a Transportadora transportar Mercadorias licitadas pelo Remetente em uma base de " frete a cobrar ", o Remetente garantirá o pagamento de tais fretes no caso de o consignatário não remeter o Pagamento à Transportadora dentro de sessenta (60) dias, desde que envidou todos os esforços para cobrar tais taxas do consignatário, e a Transportadora deverá ter fornecido à Remetente toda a documentação referente ao carregamento e entrega de tais Mercadorias ao consignatário.

4. Obrigações e direitos do remetente

4.1 O expedidor, ou seus representantes devidamente autorizados, deverão oferecer ao Transportador a duração deste Contrato (número) das remessas de Produtos do local principal, e se as circunstâncias exigirem com base nas necessidades exclusivas do Remetente e a seu exclusivo critério, uma parte do Contrato. as remessas dos locais secundários. Não obstante o acima exposto, a Transportadora entende que não pode ser oferecida nenhuma remessa dos locais secundários. O expedidor deve fornecer outras informações, conforme razoavelmente exigido pela Transportadora, para que a Transportadora forneça serviços e complete suas obrigações.

4.2 O expedidor deve ter o direito, a qualquer momento, de aprovar ou solicitar uma mudança de qualquer funcionário ou representante da Transportadora a ser localizado em qualquer instalação de Remetente ou outro local.

4.3 Em nenhum caso o pessoal do Transportador localizado nos locais do Remetente será considerado funcionário, representante ou agente do Remetente para qualquer finalidade. O pessoal do transportador localizado nos locais do Expedidor deve estar sujeito às mesmas regras e regulamentos gerais referentes a horas de trabalho, procedimentos e procedimentos de proteção e segurança, como geralmente se aplicam aos funcionários que não sejam transportadores no local do Expedidor, e trabalhará junto a um Transportador. representante designado no local.

5. Requisitos de Desempenho

A Transportadora deverá fornecer os serviços descritos na Seção 2, conforme especificamente definidos no Anexo (listar a carta de exposição) deste Contrato. No caso de a Transportadora não atender a uma remessa programada para fora de qualquer local do Remetente, a Operadora terá vinte e quatro (24) horas a partir da notificação eletrônica ou via fac-símile feita pela Remetente para remediar tal falha. Se a Transportadora não remediar sua falha no cumprimento do prazo permitido, a Transportadora não terá direito a qualquer compensação com relação à entrega fracassada, e a Transportadora será responsável perante o Remetente pelo custo incremental de transporte alternativo, bem como quaisquer custos de armazenamento incorridos. para o fracasso.

6. Prazo; Terminação

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6.1 Este Contrato terá início em (data) e continuará em vigor até ser rescindido de acordo com as seguintes disposições desta Seção 6.

6.2 Qualquer uma das partes pode rescindir este Contrato sem justificativa mediante aviso prévio por escrito (inserir período) à outra parte, tal rescisão não será eficaz antes de (inserir período de tempo).

6.3 A Transportadora terá o direito de rescindir este Contrato mediante aviso prévio por escrito de trinta (30) dias se o Remetente não cumprir os termos para pagamento de qualquer quantia não contestada por mais de 30 (trinta) dias, e tal valor permanecerá pendente mais de 30 (trinta) dias após a demanda por pagamento por parte da Carrier.

6.4 O Remetente terá o direito de rescindir este Contrato imediatamente mediante notificação ao Transportador, se, no julgamento razoável do Remetente, o Transportador não tiver fornecido os Serviços de Logística de Transporte de acordo com os padrões exigidos, ou falhar consistentemente em fornecer tais serviços. tempestivamente, conforme estabelecido no Anexo (lista de carta de exposição), desde que o Transportador tenha sido notificado por escrito e tal falha (s) continue por 30 (trinta) dias após o recebimento pelo Transportador de tal notificação.

6.5 Se uma das partes apresentar uma petição de falência ou for declarada falida ou insolvente, ou fizer uma cessão em benefício de credores, ou um acordo em conformidade com qualquer lei de falências, a outra parte poderá rescindir imediatamente este Contrato mediante notificação.

6.6 O Remetente terá o direito de rescindir este Contrato imediatamente se a Transportadora deixar de manter as licenças referidas na Seção 2 deste Contrato ou subcontratar Serviços de Transporte para uma Transportadora não devidamente licenciada.

6.7 No caso de uma violação deste Contrato não estipulada especificamente nas Seções 6.3 a 6.6, a parte que não violar terá o direito de rescindir o Contrato mediante notificação prévia por escrito de trinta (30) dias entregue por carta registrada, aviso de recebimento. solicitada, à parte infratora, a menos que tal violação seja sanada no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação.

7. Reclamações

7.1 Perda e Danos - Os procedimentos para o tratamento de reclamações de perdas e danos devem ser estabelecidos.

7.2 Cronograma de Reclamações - As reclamações por suposta cobrança adicional ou subcarta serão arquivadas com a parte apropriada dentro de um (1) ano da data da fatura da Transportadora. As reclamações contra o Transportador pelo Armador por danos decorrentes deste Contrato deverão ser apresentadas dentro de nove (9) meses a partir do incidente que deu origem a tal reclamação. Reclamações de qualquer uma das partes além dessa data serão consideradas inválidas.

7.3 Período de Limitação de Faturas - O Expedidor não será responsável por faturas não apresentadas dentro de 90 (noventa) dias de serviço.

8. Conhecimento de Embarque

As localizações de remetentes ou outros representantes autorizados emitirão um conhecimento de embarque para cada remessa, e os termos nela contidos deverão ser incorporados aqui, exceto na medida em que tais termos sejam contrários às disposições deste Contrato. Em caso de conflito, os termos deste Contrato prevalecerão. O Transportador deverá reter os Conhecimentos de Embarque e os recibos de entrega por um período de pelo menos quatro (4) anos.

9. Seguro

Em todos os momentos durante a vigência deste Contrato, o Transportador deverá obter e manter, e deverá confirmar que cada Transportadora adquiriu e está mantendo, ao custo e despesa exclusivos do Transportador, conforme aplicável, o seguinte:

(a) cobertura da indenização trabalhista em valor igual ao exigido por lei estadual ou, se não exigido por lei estadual, em valor não inferior a (entrar valor);

(b) Responsabilidade de carga de forma ampla em um montante igual àquele que é exigido por lei, ou, se não for exigido, em um valor não inferior a (entrar valor); e

(c) Seguro de responsabilidade geral abrangente assegurando contra toda e qualquer responsabilidade por danos ou morte de uma pessoa ou pessoas e por danos ou destruição de bens ocasionados por ou decorrentes de ou em conexão com os Serviços de Transporte a serem fornecidos, incluindo cobertura por perdas devido a roubo, seqüestro, danos em trânsito.

Os limites de responsabilidade de tal seguro não devem ser menores do que (inserir valor) limite único combinado e devem ser escritos por uma companhia de seguros ou empresas licenciadas para fazer negócios nos estados nos quais a Carrier faz negócios. O remetente deve ser nomeado como um segurado adicional nomeado em todos esses seguros. O seguro proporcionado por essas apólices, exceto para compensação de trabalhadores, será aplicado ao Remetente como segurado adicional, mas somente na extensão das obrigações da Transportadora, conforme previsto neste Contrato. O remetente deve ser nomeado como detentor de certificado no seguro de compensação do trabalhador da Transportadora. O transportador pode se auto-segurar de acordo com a autorização da FHWA. A transportadora deverá fornecer ao Expedidor um certificado com tal efeito de todas as seguradoras aplicáveis. Tais políticas deverão fornecer um aviso com 30 (trinta) dias de antecedência ao expedidor da seguradora por correio registado ou certificado, recibo de devolução solicitado, no caso de qualquer modificação, cancelamento ou rescisão de tais políticas.

10. Risco de Perda; Responsabilidade

10.1 O expedidor e o transportador reconhecem e concordam que o risco de perda de mercadorias durante o transporte será suportado pelo Transportador quando o caminhão do Transportador deixar o cais do Remetente. O condutor terá o direito de inspecionar cada remessa por danos antes de sair da doca de carregamento e terá o direito de recusar mercadorias danificadas apresentadas para entrega. Além disso, o condutor da transportadora deve anotar e chamar a atenção do pessoal adequado da plataforma de carga no local de qualquer dano detectado antes de sair da doca de carregamento onde está recebendo mercadorias em nome da transportadora. No caso de ocorrer dano aos Produtos antes da entrega no destino final, o motorista deverá notar tais danos no conhecimento de embarque e, além disso, informará ao recebedor da remessa, por meio da entrega de uma cópia do conhecimento de embarque. diante uma descrição de mercadorias danificadas.

10.2 Com relação aos Bens retornáveis, o Transportador correrá o risco de perda quando o caminhão do Transportador deixar a doca de carregamento de um local onde os Bens são entregues a ele em nome do Expedidor, até que os Bens cheguem ao destino final conforme designado no conhecimento de embarque.

10.3 O Transportador assume o risco de perda de Mercadorias enquanto estiver em trânsito, a Transportadora deverá providenciar seguro apropriado para tais Mercadorias em trânsito, cujo custo será considerado incluído nas taxas estabelecidas na Seção 3.

10.4 O Transportador será responsável perante o Expedidor por qualquer perda ou dano aos Produtos causado por negligência ou omissão ou falha na ação do Transportador.

10.5 A responsabilidade do Transportador sob este Contrato será limitada a (entrar valor). Em nenhuma circunstância, a Carrier será responsável por danos especiais, incidentais ou conseqüenciais, independentemente de seu conhecimento do potencial para tal. A Transportadora não será responsável por qualquer perda ou dano, na medida em que tal se deva a um evento de força maior, conforme definido na Seção 18 deste Contrato, ou a um ato ou inadimplência do Remetente.

11. Indemnização por transportadora

O Transportador concorda que protegerá, defenderá, indenizará e isentará o Transportador, de e contra todas as responsabilidades, perdas, custos, danos, despesas, reclamações, honorários advocatícios e desembolsos de qualquer natureza ou de qualquer natureza impostos ao Remetente, seja incorridos direta ou indiretamente pelo expedidor, em virtude de, ou em conexão com, ou decorrente de:

(a) A falha da Transportadora em manter licenças apropriadas para levar a cabo as finalidades deste Acordo, resultando na incapacidade de, entre outras coisas, despachar produtos para o Expedidor;

(b) Reclamações feitas por quaisquer funcionários ou agentes da Transportadora ou por quaisquer operações da Transportadora relacionadas às provisões da Transportadora de Serviços de Logística de Transporte para a Remetente sob os termos deste Contrato, incluindo qualquer reclamação do pessoal da Transportadora de que eles são funcionários da Remetente para qualquer finalidade;

(c) Reclamações decorrentes da negligência da Transportadora na execução dos Serviços de Logística de Transporte, nos termos deste Contrato; ou

(d) Outras reclamações resultantes direta ou indiretamente do transporte de Mercadorias em nome do Remetente por transportadoras selecionadas pelo Transportador, incluindo, mas não limitadas a reclamações decorrentes de acidentes envolvendo equipamentos usados ​​para transportar Mercadorias.

As indenizações acima não se aplicarão na medida em que tal responsabilidade decorra de ou como resultado de qualquer ato negligente ou omissão do expedidor.

12. Informação Confidencial

12.1 O Transportador concorda em continuar a honrar suas obrigações sob o Contrato de Confidencialidade previamente firmado com o Expedidor, uma cópia da qual está anexada como Anexo (insira a carta de exposição).

12.2 O Contratante por meio deste concorda em manter em sigilo e não divulgar a terceiros não autorizados, ou usar ou licenciar qualquer informação proprietária ou confidencial, incluindo estratégias, planos de negócios e tarifas, do Transportador que possa receber do Transportador durante o prazo. deste Contrato, sem o consentimento prévio por escrito da Transportadora. O Transportador reconhece que a divulgação de certas informações ao funcionário, representantes e agentes dos Remetentes será considerada como terceiros autorizados, a menos que o Transportador e o Remetente concordem especificamente em contrário por escrito.

12.3 As obrigações de confidencialidade das partes sob esta Seção 12 devem continuar durante e após a rescisão do Contrato.

13. Severidade

Se qualquer cláusula ou disposição deste Contrato for ilegal ou inaplicável sob as leis presentes ou futuras, tal cláusula ou disposição será considerada separável e não afetará a validade de nenhuma outra disposição.

14. Lei Aplicável

Este Contrato estará sujeito e será governado pelo interpretado e interpretado de acordo com as leis do (nome do estado do Remetente).

15. Arbitragem

Qualquer discordância, disputa, controvérsia ou reivindicação com relação à validade deste Contrato ou decorrente ou relacionada ao Contrato, ou violação deste, deverá ser resolvida por arbitragem em (nome da cidade e estado do Remetente), de acordo com os artigos. da Associação Americana de Arbitragem de Arbitragem Comercial. Cada um dos Remetentes e Transportadoras selecionará um árbitro, e os dois árbitros selecionados concordarão mutuamente com a seleção de um terceiro árbitro, ou, na falta de acordo mútuo, o terceiro árbitro será selecionado pela Associação Americana de Arbitragem.

16. Direito de compensação

O Transportador e o Expedidor concordam que, na medida em que qualquer um deles deva dinheiro em qualquer momento pela outra Parte, inclusive em faturas regulares enviadas conforme previsto neste Contrato, tal Parte poderá compensar tal quantia contra quaisquer quantias não contestadas devidas a tal Parte. de tempos em tempos, qualquer compensação a ser realizada por notificação por escrito à parte devida, será eficaz após o envio.

17. Atribuição

Este Acordo será vinculativo e reverterá em benefício das partes, seus sucessores e seus representantes legais. Nenhuma das partes deverá ceder este Contrato, ou qualquer interesse ou direito nelas, sem o consentimento prévio por escrito da outra parte, exceto que (i) o Remetente terá o direito de ceder o Contrato a uma parte afiliada e (ii) o Transportador deverá. têm o direito de subcontratar Serviços de Transporte, conforme previsto neste Contrato.

18. Força Maior

Se, e na medida em que qualquer uma das partes possa ser impedida por uma circunstância de força maior, autoridade de leis, greves, bloqueios ou outras causas além de seu controle de realizar o presente instrumento, tal falha ou omissão será justificada na medida em que é necessário por tal causa. A parte afetada pelo evento de força maior deverá usar a devida diligência para remediar tal inadimplemento. Se a Transportadora for incapaz, em razão de uma disputa trabalhista, ação governamental, ação de Deus ou afins, de fornecer Serviços de Logística de Transporte na medida contemplada por este Contrato, deverá, em qualquer caso, na medida em que ainda seja capaz de providenciar a remessa e o transporte, continuar a fornecer tais serviços ao Expedidor na proporção do valor que o negócio da Transportadora consistiu de tais serviços ao Remetente antes da ocorrência do evento em questão.

19. Marcas Registradas

19.1 Ao Transportador é concedido o direito de usar as marcas registradas, nomes comerciais, marcas de serviço ou logotipos de propriedade do Expedidor (coletivamente, as "Marcas Registradas"), somente na extensão requerida especificamente no desempenho de suas obrigações sob este Contrato, incluindo o direito de permitir que as Transportadoras coloquem marcas nos veículos ao transportar os Produtos; desde que, no entanto, tal uso exclua especificamente o uso que possa de alguma forma representar qualquer conotação depreciativa que possa se tornar atribuível ao Expedidor, seus Produtos ou Marcas Registradas, como resultado da maneira depreciativa na qual as Marcas Registradas são usadas. Exceto conforme expressamente concedido neste documento, o Transportador reconhece que nenhum direito de marca registrada ou nome comercial em qualquer uma das Marcas Registradas é concedido por este Contrato.

19.2 O expedidor declara e garante que tem e manterá o direito de usar as marcas comerciais e indenizará e isentará a Carrier de qualquer alegação de violação alegada por qualquer parte contra a Transportadora, incluindo, mas não se limitando a, custos razoáveis ​​da Transportadora. despesas legais, desde que o Transportador notifique imediatamente o Expedidor de qualquer ação desse tipo.

20. Acordo Integral

Este Contrato constitui o contrato completo e completo entre as partes. Se quaisquer disposições forem declaradas inválidas por um tribunal de jurisdição competente, o restante permanecerá em pleno vigor e efeito. Este Contrato substitui todos os acordos e / ou entendimentos anteriores, escritos ou verbais, entre as partes.

21. Alterações

Nenhuma emenda, alteração ou modificação de qualquer um dos termos, disposições ou condições deste Contrato será efetiva a menos que seja feita por escrito e assinada em nome das partes por seus representantes devidamente autorizados.

22. Autorização

Fica acordado e garantido pelas partes que os indivíduos que assinam este documento em nome das respectivas partes estão devidamente autorizados a executar tal Acordo. Nenhuma outra prova de autorização é ou será exigida.

23. Não Renúncia

A menção, neste Acordo, de qualquer recurso específico não impedirá o Expedidor ou o Transportador de qualquer outro remédio que o Remetente ou o Transportador possam ter, seja na lei ou na equidade. A falha do Transportador ou Transportador de insistir a qualquer momento sobre o estrito cumprimento de qualquer acordo ou acordo ou para exercer qualquer opção, direito, poder ou remédio contido neste Acordo não deve ser interpretado como uma renúncia ou renúncia ao mesmo para o futuro. O recebimento e aceitação por parte do Transportador das taxas, ou o pagamento do mesmo pelo Expedidor, com conhecimento da violação de qualquer obrigação contida neste Contrato não será considerado uma renúncia de tal violação.

24. Avisos

Todas as notificações foram dadas, ou que podem ser necessárias, devem ser feitas por escrito e enviadas às partes, por correio registado ou certificado, recibo de devolução solicitado ou por serviço de correio e devem ser consideradas entregues quando recebidas por a parte a quem se dirigiu. As notificações devem ser dirigidas às partes nos endereços estabelecidos no Anexo (listar a carta de exposição), conforme o mesmo possa ser alterado de tempos em tempos. Qualquer uma das partes pode alterar seu endereço para notificação, entregando a notificação de tal alteração à outra parte de acordo com o acima exposto, mudança de endereço que entrará em vigor cinco (5) dias após o recebimento do aviso.

Em testemunho do que, o remetente e o transportador executaram este acordo em duplicado a partir do dia e ano acima.

(Insira o nome completo do remetente)

(Inserir título do signatário autorizado)

(Insira o nome do signatário autorizado)

(Inserir linha de assinatura)

(Insira o nome completo do transportador)

(Inserir título do signatário autorizado)

(Insira o nome do signatário autorizado)

(Inserir linha de assinatura)